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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080510067980APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS REJEITADA. FRAUDADOR RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois no pólo ativo da relação jurídico-processual, deve figurar o titular da pretensão resistida e, no pólo passivo, o que resiste à pretensão. 2. A natureza petitória da ação de imissão de posse exige a demonstração da propriedade do bem pelo requerente sendo que, em se tratando de bem imóvel, esta somente é transferida com o registro do título translativo no ofício de imóveis.3. Não se vislumbra ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita eis que o conceito de posse injusta mencionado pelo art. 1.228 do Novo Código Civil, o qual autoriza o ajuizamento pelo proprietário não possuidor das ações petitórias intituladas reivindicatórias e de imissão de posse, é mais amplo do que o utilizado para concessão dos interditos possessórios.5. O dever de indenizar o prejuízo material e moral derivados da prática de ato ilícito exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. A ausência de qualquer desses elementos exclui a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar. Nesse contexto, não há como imputar a responsabilidade pelos danos causados à parte autora aos réus, uma vez que estes não praticaram ato ilícito. O fraudador é que responde pelos danos causados. 6. Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 12/04/2012
Data da Publicação : 15/05/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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