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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080510069987APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.A instituição financeira que solicita a realização de descontos de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento é legítima para figurar no polo passivo de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.2.Verificado que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo fixado pela lei processual para oferecimento de contestação, a decretação de revelia, na forma prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil, constitui medida impositiva, não acarretando, por conseguinte, a nulidade da sentença.4.Verificada a inexistência da relação jurídica que fundamentou a realização de descontos em folha de pagamento, deve a instituição financeira ser condenada a restituir o valor indevidamente descontado, acrescido de juros e corrigido monetariamente.5. A realização de descontos indevidos em folha de pagamento e a posterior recusa da instituição financeira a restituir os valores indevidamente descontados, constituem fatos aptos a ensejar a ocorrência de danos morais.6. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7.Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.

Data do Julgamento : 11/11/2009
Data da Publicação : 25/11/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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