TJDF APC -Apelação Cível-20080510081202APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO DE SÚMULA 362, DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. O Código de Defesa do Consumidor prevê que apenas nos casos de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima é que a responsabilidade objetiva pode ser excluída. O banco que, ao celebrar contrato de mútuo, não age com a diligência necessária, seja por não examinar os documentos que lhes são apresentados com o cuidado necessário, seja por não checar os dados do contratante, age culposamente. Assim sendo, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, mister o dever de indenizar.2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 3. Esta Turma Cível já pacificou o entendimento de que, em se tratando de reparação por danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária se dá a partir de seu arbitramento, entendimento, inclusive, sumulado no Enunciado 362, do STJ, e dos juros de mora, a partir do evento danoso, consoante fixado na sentença vergastada.4. Apelos improvidos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO DE SÚMULA 362, DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. O Código de Defesa do Consumidor prevê que apenas nos casos de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima é que a responsabilidade objetiva pode ser excluída. O banco que, ao celebrar contrato de mútuo, não age com a diligência necessária, seja por não examinar os documentos que lhes são apresentados com o cuidado necessário, seja por não checar os dados do contratante, age culposamente. Assim sendo, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, mister o dever de indenizar.2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 3. Esta Turma Cível já pacificou o entendimento de que, em se tratando de reparação por danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária se dá a partir de seu arbitramento, entendimento, inclusive, sumulado no Enunciado 362, do STJ, e dos juros de mora, a partir do evento danoso, consoante fixado na sentença vergastada.4. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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