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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080510083868APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ACIDENTE. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. DIÁRIAS. COBERTURA. PREVISÃO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. SEGURADO. SUJEIÇÃO A CONSTRANGIMENTOS, HUMILHAÇÕES E DISSABORES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O profissional autônomo que, objetivando precaver-se dos imprevistos inerentes à vida e, mais precisamente, à sua profissão, celebra contrato de seguro que alcança indenização decorrente de invalidez temporária motivada por acidente pessoal, compreendendo essa cobertura o pagamento de diárias se eventualmente ocorrer o fato gerador contratualmente estipulado, almeja preservar fonte de custeio de suas despesas cotidianas no momento em que padecer de incapacitação, incorrendo em inadimplência a seguradora que, conquanto ocorrido o fato gerador da indenização contratada, se recusa a suportá-la. 2. A negativa de cobertura em desconformidade com a regulação contratual que pauta o seguro traduz ilícito contratual que, redundando na sujeição do segurado a constrangimentos, dissabores e situações humilhantes que refletiram no seu bem-estar psicológico e afetaram sua dignidade por ter ficado desprovido da fonte de custeio fomentada no momento em que, estando momentaneamente incapacitado, deixara de auferir o fruto do seu labor, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que seja agraciado com compensação pecuniária mensurada de conformidade com os efeitos que lhe advieram do havido mediante a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral em importe inferior ao originalmente reclamado não implica a caracterização da sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326), ensejando que à ofensora sejam debitados os encargos da sucumbência, devendo os honorários advocatícios ser arbitrados em percentual que traduza justa retribuição aos serviços fomentados pelos patronos da parte autora como forma de preservação da origem teleológica e destinação etiológica da verba. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 16/02/2011
Data da Publicação : 02/03/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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