main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080510085535APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DILIGÊNCIAS PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NÃO EFETIVADAS. DÉBITO INDEVIDO DAS PRESTAÇÕES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA DIÁRIA. § 4º DO ARTIGO 461 DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não havendo nos autos qualquer prova ou mesmo alegação no sentido de que os débitos indevidos foram promovidos por engano justificável, mormente diante da obviedade da constatação de que não se poderia efetuar o débito das prestações do financiamento enquanto o valor respectivo não fosse efetivamente liberado, revela-se escorreita a determinação de restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.2 - Guardando consonância com a finalidade de compelir o Réu a cumprir a obrigação específica e respaldada pelo art. 461, § 4º, do CPC, é plenamente admissível a cominação de multa diária, não sendo, ademais, viável condicionar o início do prazo de cumprimento da obrigação à entrega das vias do contrato pela parte Autora, haja vista que, em várias outras oportunidades, o Banco poderia tê-las requerido, bastando, agora, sua solicitação diretamente à parte, a qual, interessada que é no cumprimento da obrigação, certamente não oferecerá resistência ao pedido.3 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. Assim, embora se reconheça que a conduta do Apelante tenha provocado transtornos, preocupação e irritação, não há como reconhecer que tenha ultrapassado a linha do mero aborrecimento para atingir a esfera íntima da parte, com prejuízo à sua honorabilidade, notadamente quando se verifica que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem restou inviabilizada a concretização da compra e venda dependente do cumprimento do contrato de financiamento pelo Banco.Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.

Data do Julgamento : 10/08/2011
Data da Publicação : 18/08/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão