TJDF APC -Apelação Cível-20080510101428APC
AÇÃO DE COBRANÇA- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA- DPVAT - CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC - JUROS DE MORA - TERMOS INICIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - O recibo dado por segurado, quando do recebimento do DPVAT, não impede que se reclame em juízo, posteriormente, possível diferença que se entenda devida, caracterizando o interesse de agir.2)- Pessoa que dá recibo, ainda que dele possa constar que nada mais tem a reclamar, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu, e tampouco pode um recibo de quitação ser valorado como transação, nos moldes do Código Civil, uma vez que um dos elementos para a sua caracterização é a reciprocidade dos ônus e vantagens, o que não ocorre nos autos.3) - A resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode limitar a indenização estipulada em lei, em observância ao principio da hierarquia das normas.4) - Correta a decisão que fixa o valor da indenização àquela correspondente a 40 (quarenta) salário mínimos, descontado o valor já pago, a ser calculado pelo valor vigente na data do pagamento feito a menor, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, tendo em vista tratar-se de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.5) - A correção monetária, que nada acrescenta à dívida, mas só mantém seu valor atual, evitando que se receba menos do que o realmente devido, deve incidir a partir do pagamento parcial da dívida, e não do ajuizamento da ação ou da data do sinistro.6) - O prazo de 15 dias determinado para o cumprimento espontâneo da sentença, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve ser contado a partir da intimação feita na pessoa do patrono da parte devedora mediante publicação na imprensa oficial e não a partir do seu trânsito em julgado.7) - Os juros de mora incidem da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 291 do CPC e da Súmula n°426 do STJ.8) - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA- DPVAT - CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC - JUROS DE MORA - TERMOS INICIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - O recibo dado por segurado, quando do recebimento do DPVAT, não impede que se reclame em juízo, posteriormente, possível diferença que se entenda devida, caracterizando o interesse de agir.2)- Pessoa que dá recibo, ainda que dele possa constar que nada mais tem a reclamar, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu, e tampouco pode um recibo de quitação ser valorado como transação, nos moldes do Código Civil, uma vez que um dos elementos para a sua caracterização é a reciprocidade dos ônus e vantagens, o que não ocorre nos autos.3) - A resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode limitar a indenização estipulada em lei, em observância ao principio da hierarquia das normas.4) - Correta a decisão que fixa o valor da indenização àquela correspondente a 40 (quarenta) salário mínimos, descontado o valor já pago, a ser calculado pelo valor vigente na data do pagamento feito a menor, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, tendo em vista tratar-se de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.5) - A correção monetária, que nada acrescenta à dívida, mas só mantém seu valor atual, evitando que se receba menos do que o realmente devido, deve incidir a partir do pagamento parcial da dívida, e não do ajuizamento da ação ou da data do sinistro.6) - O prazo de 15 dias determinado para o cumprimento espontâneo da sentença, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve ser contado a partir da intimação feita na pessoa do patrono da parte devedora mediante publicação na imprensa oficial e não a partir do seu trânsito em julgado.7) - Os juros de mora incidem da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 291 do CPC e da Súmula n°426 do STJ.8) - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Data da Publicação
:
17/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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