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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080510106850APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE RELATIVA DO REQUERENTE. VALOR DA COBERTURA BÁSICA EQUIVOCADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR AFERIDO NA DATA DO INFORTÚNIO.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reforma pela instância revisora, cumpriu-se com o mister previsto no art. 514, do CPC, de modo que presentes estão os pressupostos de admissibilidade do apelo2. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade ou não da sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas (art. 130, CPC).3. Militar que sofreu acidente de trabalho, acarretando invalidez permanente para o serviço castrense, e que possua o seguro de vida em grupo específico para militar, denominado FAM Militar, deve ser indenizado, de forma integral, do valor da cobertura básica devido à data do infortúnio com o acréscimo de 200% (duzentos por cento).4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 09/02/2011
Data da Publicação : 22/03/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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