TJDF APC -Apelação Cível-20080510117863APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE VALORES INDENIZATÓRIOS, NOS TERMOS DA LEI N.º LEI N.º 11.482/07. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Inexiste previsão legal no sentido de que o beneficiário do seguro DPVAT necessite exaurir a via administrativa antes de pleitear judicialmente a indenização. Entendimento contrário afronta o disposto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal. 2 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML -, constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT -, não procedendo, portanto, a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, uma vez que com ela vieram documentos suficientes para provar as alegações do Autor (art. 333, I, CPC).3 - Não é pertinente a produção de perícia médica, a uma, porque os documentos dos autos são suficientes para esclarecer a controvérsia e, a duas, porque a parte ré não formulou tal pleito no momento processual oportuno (art. 278, CPC).4 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei n. 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta. Dessa forma, não estabelecendo a Lei n.º 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total ou parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão.5 - Os valores indenizatórios, em sede de DPVAT, devem observar a lei vigente à data do sinistro, haja vista que o acidente em análise nos autos ocorreu em 08/01/1992, aplicar-se-ia a Lei n.º 6.194/74. Precedentes.6 - Peculiaridade do caso concreto em que a sentença foi proferida nos termos da Lei n.º 11.482/2007, estipulando o pagamento da indenização em valor fixo, e que não houve recurso do Autor, devendo permanecer incólume a sentença, sob pena de violação aos princípios do dispositivo e da correlação.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE VALORES INDENIZATÓRIOS, NOS TERMOS DA LEI N.º LEI N.º 11.482/07. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Inexiste previsão legal no sentido de que o beneficiário do seguro DPVAT necessite exaurir a via administrativa antes de pleitear judicialmente a indenização. Entendimento contrário afronta o disposto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal. 2 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML -, constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT -, não procedendo, portanto, a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, uma vez que com ela vieram documentos suficientes para provar as alegações do Autor (art. 333, I, CPC).3 - Não é pertinente a produção de perícia médica, a uma, porque os documentos dos autos são suficientes para esclarecer a controvérsia e, a duas, porque a parte ré não formulou tal pleito no momento processual oportuno (art. 278, CPC).4 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei n. 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta. Dessa forma, não estabelecendo a Lei n.º 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total ou parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão.5 - Os valores indenizatórios, em sede de DPVAT, devem observar a lei vigente à data do sinistro, haja vista que o acidente em análise nos autos ocorreu em 08/01/1992, aplicar-se-ia a Lei n.º 6.194/74. Precedentes.6 - Peculiaridade do caso concreto em que a sentença foi proferida nos termos da Lei n.º 11.482/2007, estipulando o pagamento da indenização em valor fixo, e que não houve recurso do Autor, devendo permanecer incólume a sentença, sob pena de violação aos princípios do dispositivo e da correlação.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
10/11/2010
Data da Publicação
:
12/11/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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