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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080610003717APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CAMINHÃO SEM LANTERNAS E FAIXAS REFLETIVAS NA PARTE TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rejeição, pelo Magistrado de primeiro grau, do pedido de produção de prova pericial restou bem fundamentada no fato de que a perícia seria inútil para o deslinde da controvérsia. Além disso, a causa de pedir narrada na inicial refere-se à ausência de equipamento obrigatório e de segurança no veículo da ré, de sorte que há outros meios de prova, que não a pericial, capazes de dirimir tal dúvida. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa.2. Do acervo fático-probatório dos autos, não é possível acolher a tese dos apelantes de que o acidente decorreu de culpa da condutora do veículo de propriedade da autora. Ao contrário, restou demonstrado que o caminhão que o réu dirigia não possuía, em sua parte traseira, luz ou faixa refletiva, o que foi decisivo para a ocorrência do acidente. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, como no caso, é imperativa a procedência do pedido indenizatório.3. A importância arbitrada pelo Juízo Sentenciante a título de indenização por danos materiais revela-se condizente com o valor de mercado dos veículos, os quais sofreram perda total com a colisão, de acordo com os orçamentos colacionados aos autos, sendo certo que a mera impugnação da parte contrária em relação a tais documentos, sem apontar qualquer fato concreto que indique serem eles inservíveis para o feito, não é suficiente para afastar a convicção de que os veículos foram destruídos, o que enseja a reparação, por parte de quem causou o dano, a quem sofreu tais prejuízos, na exata medida da proporção destes.4. Não se adequando a conduta dos autores a quaisquer das hipóteses caracterizadoras de litigância de má-fe, rejeita-se o pedido de condenação às penas a esse título.5. Agravo retido improvido. Apelação improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/04/2012
Data da Publicação : 03/05/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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