TJDF APC -Apelação Cível-20080610039334APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. POSSE INJUSTA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS. ARTIGO 1.240 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o direito de reivindicar a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha pertence ao proprietário, daí por que a ação reivindicatória tem como requisitos indispensáveis a prova da propriedade e da posse molestada. Trata-se de ação real, em que o pedido de posse funda-se, exatamente, na propriedade e no direito de sequela a ela inerente.2. No caso dos autos, provado que a Ré detém a posse justa do imóvel, haja vista contrato de cessão de direitos, afasta-se a plausibilidade do direito do proprietário de reivindicar a coisa.3. Ainda que admitida a alegação de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se ao interessado a comprovação dos requisitos dispostos nos artigos 1.240 e 1.242 do Código Civil.4. Na situação em análise, inexistem nos autos documentos necessários à comprovação do lapso temporal em que a Ré-Recorrente aduz haver permanecido na posse do imóvel em questão. Tratando-se, pois, de requisito imprescindível à consolidação da prescrição aquisitiva da propriedade, não há como reconhecer à Requerida referido direito.5. Negado provimento ao recurso principal e à apelação adesiva.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. POSSE INJUSTA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS. ARTIGO 1.240 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o direito de reivindicar a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha pertence ao proprietário, daí por que a ação reivindicatória tem como requisitos indispensáveis a prova da propriedade e da posse molestada. Trata-se de ação real, em que o pedido de posse funda-se, exatamente, na propriedade e no direito de sequela a ela inerente.2. No caso dos autos, provado que a Ré detém a posse justa do imóvel, haja vista contrato de cessão de direitos, afasta-se a plausibilidade do direito do proprietário de reivindicar a coisa.3. Ainda que admitida a alegação de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se ao interessado a comprovação dos requisitos dispostos nos artigos 1.240 e 1.242 do Código Civil.4. Na situação em análise, inexistem nos autos documentos necessários à comprovação do lapso temporal em que a Ré-Recorrente aduz haver permanecido na posse do imóvel em questão. Tratando-se, pois, de requisito imprescindível à consolidação da prescrição aquisitiva da propriedade, não há como reconhecer à Requerida referido direito.5. Negado provimento ao recurso principal e à apelação adesiva.
Data do Julgamento
:
02/06/2011
Data da Publicação
:
13/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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