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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080610112690APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. IMPORTES EXIGIDOS. DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DO CONDÔMINO ACIONADO. OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO (CPC, ART. 290). PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL.1. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica. 2. Originando-se a pretensão de direito material de índole continuativa que se iniciara sob a égide do Código Civil de 1916, resultando na postergação da obrigação no tempo, o prazo prescricional deve ser modulado de conformidade com a regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, determinando que, aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluído mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga, está sujeita ao prazo estabelecido pela novel codificação, cuja fluição é a data em que entrara a viger - 10 de janeiro de 2003.3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106).4. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, o que, revestindo de presunção de subsistência as taxas condominais de natureza ordinária, torna prescindível o aparelhamento da ação de cobrança dessas parcelas com as atas que espelham as reuniões assembleares nas quais foram aprovadas, notadamente porque sua subsistência e expressão serão aferidas sob o crivo do contraditório.5. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 6. Evidenciada a condição de condômino e não sobejando controvérsia acerca da sua inadimplência na forma que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação da cobrança, pois inclusive se tornara revel, a expressão das obrigações inadimplidas se torna incontroversa, determinando sua assimilação como expressão dos efeitos inerentes à contumácia e da cláusula geral de repartição do ônus probatório que está inserta no artigo 333, inciso II, do CPC, que imputa ao réu o encargo de desqualificar o débito que lhe está afetado. 7. O pragmatismo desvelado pelo artigo 290 do CPC enseja que, em se qualificando as obrigações condominiais como periódicas, a condenação imposta ao condômino englobe as parcelas vencidas, as que se venceram no curso da ação e aquelas que se vencerão enquanto perdurar a obrigação, se o processo subsistir, vez que originárias do mesmo lastro material e a inadimplência as transmuda em exigíveis.8. Apelação conhecida e provida parcialmente. Unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 16/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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