TJDF APC -Apelação Cível-20080610146986APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLISTA. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. MANOBRA DE DERIVAÇÃO DE FAIXA. INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. RESULTADO. LESÕES FÍSICAS. FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA E FÍBULA DA PERNA ESQUERDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO. CONCESSÃO. PERÍODO. LIMITAÇÃO AO INTERSTÍCIO DA INAPTIDÃO PARA O RETORNO AO LABOR. MOTOCICLETA AVARIADA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO. ESTIMAÇÃO. 1. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 2. Aferido da dinâmica dos fatos e atestado pelo laudo pericial oficial que, derivando da faixa de rolamento da direita em que transitava, o condutor do automóvel adentrara na faixa de rolamento da esquerda, na qual trafegava motocicleta, vindo a interceptar sua trajetória e determinar a ocorrência do acidente, a culpa pela produção do evento deve-lhe ser imputada com exclusividade, pois agira com negligência e imprudência na realização da manobra de deslocamento lateral sem atinar que as condições de trânsito não permitiam sua consumação com sua segurança, violando o dever de cuidado inerente à condução de veículo automotor e as regras que pontuam sua efetivação (CTB, arts. 34 e 35).3. Emergindo do acidente que o vitimara lesões corporais de natureza grave consubstanciadas em fratura exposta da tíbia e fíbula, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse por incapacidade temporária, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do vitimado pelo sinistro, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Conquanto incontroverso que em virtude do acidente de trânsito sofrera fratura da tíbia de fíbula da perna esquerda, a ausência de comprovação de que as lesões derivadas do sinistro se consolidaram, formando aleijão, deformidade, cicatrizes ou outro defeito físico capaz de impingir-lhe sentimentos de desgosto, repugnância, inferioridade ou desconforto pelo comprometimento da aparência física, obsta a qualificação do dano estético ventilado pela vítima ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito que invocara (CPC, artigo 333, I). 7. Ao afetado pelo ato ilícito assiste o direito de auferir indenização compatível com os danos que experimentara de forma a ensejar que seu patrimônio seja recomposto ao nível em que se encontrava anteriormente ao fato lesivo, emergindo que, em tendo ficado temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, deve auferir o equivalente ao que deixara de amealhar sob a forma de lucro cessante, que deve ser fixado, à míngua de comprovação diversa, com lastro no salário mínimo vigente à época da incapacitação, por traduzir o mínimo que o trabalhador brasileiro deve perceber, e ser contemplado com a composição do dano experimentado pelo veículo que lhe pertence e saíra danificado do evento lesivo. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLISTA. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. MANOBRA DE DERIVAÇÃO DE FAIXA. INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. RESULTADO. LESÕES FÍSICAS. FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA E FÍBULA DA PERNA ESQUERDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO. CONCESSÃO. PERÍODO. LIMITAÇÃO AO INTERSTÍCIO DA INAPTIDÃO PARA O RETORNO AO LABOR. MOTOCICLETA AVARIADA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO. ESTIMAÇÃO. 1. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 2. Aferido da dinâmica dos fatos e atestado pelo laudo pericial oficial que, derivando da faixa de rolamento da direita em que transitava, o condutor do automóvel adentrara na faixa de rolamento da esquerda, na qual trafegava motocicleta, vindo a interceptar sua trajetória e determinar a ocorrência do acidente, a culpa pela produção do evento deve-lhe ser imputada com exclusividade, pois agira com negligência e imprudência na realização da manobra de deslocamento lateral sem atinar que as condições de trânsito não permitiam sua consumação com sua segurança, violando o dever de cuidado inerente à condução de veículo automotor e as regras que pontuam sua efetivação (CTB, arts. 34 e 35).3. Emergindo do acidente que o vitimara lesões corporais de natureza grave consubstanciadas em fratura exposta da tíbia e fíbula, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse por incapacidade temporária, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do vitimado pelo sinistro, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Conquanto incontroverso que em virtude do acidente de trânsito sofrera fratura da tíbia de fíbula da perna esquerda, a ausência de comprovação de que as lesões derivadas do sinistro se consolidaram, formando aleijão, deformidade, cicatrizes ou outro defeito físico capaz de impingir-lhe sentimentos de desgosto, repugnância, inferioridade ou desconforto pelo comprometimento da aparência física, obsta a qualificação do dano estético ventilado pela vítima ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito que invocara (CPC, artigo 333, I). 7. Ao afetado pelo ato ilícito assiste o direito de auferir indenização compatível com os danos que experimentara de forma a ensejar que seu patrimônio seja recomposto ao nível em que se encontrava anteriormente ao fato lesivo, emergindo que, em tendo ficado temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, deve auferir o equivalente ao que deixara de amealhar sob a forma de lucro cessante, que deve ser fixado, à míngua de comprovação diversa, com lastro no salário mínimo vigente à época da incapacitação, por traduzir o mínimo que o trabalhador brasileiro deve perceber, e ser contemplado com a composição do dano experimentado pelo veículo que lhe pertence e saíra danificado do evento lesivo. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
16/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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