TJDF APC -Apelação Cível-20080610159987APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOLÉSTIA INCURÁVEL E DEBILIDADE DA FUNÇÃO MOTORA. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. PROVA. INDENIZAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Não ocorre a prescrição se a demanda é ajuizada dentro do prazo legal (art.206 § 3º inc.V do Código Civil).2.Não há julgamento ultra petita se a sentença foi proferida com observância às balizas expostas na petição inicial.3.Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente causado por motorista de empresa de transporte coletivo e o dano experimentado pela vítima, é devida indenização por danos morais e materiais.4.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento..5.A parte sucumbente na maior parte dos pedidos deve arcar com a totalidade das despesas processuais e os honorários de advogado.6.Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOLÉSTIA INCURÁVEL E DEBILIDADE DA FUNÇÃO MOTORA. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. PROVA. INDENIZAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Não ocorre a prescrição se a demanda é ajuizada dentro do prazo legal (art.206 § 3º inc.V do Código Civil).2.Não há julgamento ultra petita se a sentença foi proferida com observância às balizas expostas na petição inicial.3.Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente causado por motorista de empresa de transporte coletivo e o dano experimentado pela vítima, é devida indenização por danos morais e materiais.4.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento..5.A parte sucumbente na maior parte dos pedidos deve arcar com a totalidade das despesas processuais e os honorários de advogado.6.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
03/06/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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