TJDF APC -Apelação Cível-20080710001102APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTES. VEÍCULOS. PISTA TOMADA DE ÓLEO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. I - A teoria dita objetiva ou do risco, prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente.II - Entende-se por atividade de risco, apta a justificar a obrigação indenizatória, aquela empreendida habitualmente pelo agente causador do dano com fins lucrativos, como meio de vida ou como profissão. Ou seja, a freqüência da prática da atividade e a sua finalidade lucrativa induzem à previsibilidade, ou probabilidade, do risco para direitos de outrem, configurando obrigação de indenizar.III - Aquele que através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros, tem por obrigação repará-lo, mesmo que essa e o seu comportamento sejam isentos de culpa. IV - Para a fixação do valor da indenização a título de danos morais deve-se levar em consideração tanto o efetivo prejuízo sofrido pela vítima como a capacidade econômica da parte responsabilizada.V - Deu-se parcial provimento ao recurso do 1º Apelante, reformando a r. sentença monocrática, para a redução do valor da indenização por danos morais. Negou-se provimento ao recurso adesivo da 2ª Apelante. Unânime.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTES. VEÍCULOS. PISTA TOMADA DE ÓLEO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. I - A teoria dita objetiva ou do risco, prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente.II - Entende-se por atividade de risco, apta a justificar a obrigação indenizatória, aquela empreendida habitualmente pelo agente causador do dano com fins lucrativos, como meio de vida ou como profissão. Ou seja, a freqüência da prática da atividade e a sua finalidade lucrativa induzem à previsibilidade, ou probabilidade, do risco para direitos de outrem, configurando obrigação de indenizar.III - Aquele que através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros, tem por obrigação repará-lo, mesmo que essa e o seu comportamento sejam isentos de culpa. IV - Para a fixação do valor da indenização a título de danos morais deve-se levar em consideração tanto o efetivo prejuízo sofrido pela vítima como a capacidade econômica da parte responsabilizada.V - Deu-se parcial provimento ao recurso do 1º Apelante, reformando a r. sentença monocrática, para a redução do valor da indenização por danos morais. Negou-se provimento ao recurso adesivo da 2ª Apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/05/2010
Data da Publicação
:
27/05/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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