TJDF APC -Apelação Cível-20080710013865APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE FIXADO NA APÓLICE E O EFETIVAMENTE PAGO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, consoante dispõe o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil.2. Incide a prescrição ânua, cujo termo inicial é contado a partir da data em que o segurado tomar ciência do pagamento incompleto efetuado pela seguradora, na hipótese de cobrança de diferença entre o quantum estipulado na apólice de seguro e o valor efetivamente pago pela seguradora. Precedentes do colendo STJ.3. Na hipótese vertente, decorreu mais de um ano entre o pagamento incompleto e o ajuizamento da ação, não merecendo reparos a r. sentença que decretou a prescrição autoral.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE FIXADO NA APÓLICE E O EFETIVAMENTE PAGO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, consoante dispõe o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil.2. Incide a prescrição ânua, cujo termo inicial é contado a partir da data em que o segurado tomar ciência do pagamento incompleto efetuado pela seguradora, na hipótese de cobrança de diferença entre o quantum estipulado na apólice de seguro e o valor efetivamente pago pela seguradora. Precedentes do colendo STJ.3. Na hipótese vertente, decorreu mais de um ano entre o pagamento incompleto e o ajuizamento da ação, não merecendo reparos a r. sentença que decretou a prescrição autoral.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/06/2010
Data da Publicação
:
23/06/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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