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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080710026472APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, IV E VI, CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA DESTA CORTE Nº 73/2010. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. Em que pese a determinação da Portaria Conjunta desta Corte de Justiça, n° 73/2010, quanto à extinção de execuções paralisadas e expedição de certidão de crédito, referida norma administrativa não se sobrepõe frente ao ordenamento processual civil.2. Ao teor do disposto no inciso III, do artigo 791, do Código de Processo Civil, na ausência de bens do executado passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da execução e não sua extinção. 2.1 No mesmo sentido, tem sido a orientação jurisprudencial nesta Turma: (...) 1 - Na ausência de bens do executado passíveis de penhora, a execução não deve ser extinta, mas tão-somente suspensa. Inteligência do art. 791, III, do CPC. 2 - Recurso provido. Sentença cassada. Unânime/' (20100110088494APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5a Turma Cível, julgado em 04/08/2010, DJ 16/08/2010 p. 283)3. O entendimento prevalente na doutrina a respeito da matéria é o seguinte: Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, In Código de Processo Civilcomentado, 3a Ed. RT, p.759. A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 791, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens para responder à execução ou se localizam bens obviamente insuficientes (art. 659, § § 2o e 3o, CPC). O Código de Processo Civil não prevê prazo máximo de suspensão.4.Recurso provido para cassar a sentença.

Data do Julgamento : 12/04/2012
Data da Publicação : 28/05/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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