TJDF APC -Apelação Cível-20080710032985APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM COM EXCLUSIVIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES FIRMADOS NA ASSEMBLÉIA GERAL. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR AS OBRAS IRREGULARES. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO. 1. Mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal quando a controvérsia dos autos restringe-se à interpretação da ata condominial que autorizou a utilização pelo réu de área comum, de forma exclusiva. Agravo retido conhecido e improvido.2. O juiz, como destinatário da prova, uma vez entendendo que os autos já reúnem condições de julgamento, pode indeferir as provas que considerar desnecessárias à formação do próprio convencimento. Para tanto, faz-se necessário que apresente os fundamentos que levaram ao entendimento firmado, a teor do artigo 131 do Código de Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Constatado nos autos que o condômino extrapolou os limites da autorização concedida pelo condomínio para a utilização, de forma exclusiva, de área comum contígua a sua unidade habitacional, impõe-se a obrigação de demolição das obras irregulares. 4. É pressuposto de admissibilidade específico do recurso adesivo a existência de sucumbência recíproca na mesma demanda, o que não se verifica quando a sentença julga a ação e a reconvenção, impondo a total improcedência de ambas. Sobrevêm, no caso, sucumbências independentes, diante da autonomia existente na ação reconvencional. 5. Agravo retido, do autor, conhecido e improvido. Apelação do autor conhecida, rejeitada a preliminar e, no mérito, provida. Apelo adesivo do réu não conhecido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM COM EXCLUSIVIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES FIRMADOS NA ASSEMBLÉIA GERAL. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR AS OBRAS IRREGULARES. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO. 1. Mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal quando a controvérsia dos autos restringe-se à interpretação da ata condominial que autorizou a utilização pelo réu de área comum, de forma exclusiva. Agravo retido conhecido e improvido.2. O juiz, como destinatário da prova, uma vez entendendo que os autos já reúnem condições de julgamento, pode indeferir as provas que considerar desnecessárias à formação do próprio convencimento. Para tanto, faz-se necessário que apresente os fundamentos que levaram ao entendimento firmado, a teor do artigo 131 do Código de Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Constatado nos autos que o condômino extrapolou os limites da autorização concedida pelo condomínio para a utilização, de forma exclusiva, de área comum contígua a sua unidade habitacional, impõe-se a obrigação de demolição das obras irregulares. 4. É pressuposto de admissibilidade específico do recurso adesivo a existência de sucumbência recíproca na mesma demanda, o que não se verifica quando a sentença julga a ação e a reconvenção, impondo a total improcedência de ambas. Sobrevêm, no caso, sucumbências independentes, diante da autonomia existente na ação reconvencional. 5. Agravo retido, do autor, conhecido e improvido. Apelação do autor conhecida, rejeitada a preliminar e, no mérito, provida. Apelo adesivo do réu não conhecido.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
11/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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