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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080710035420APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Consumada a desistência do consorciado quanto à permanência no grupo de consórcio ao qual havia aderido, a suspensão do pagamento das parcelas convencionadas resulta no distrato do contrato, determinando que a pretensão que formulara almejando ser contemplado com a repetição do que destinara à administradora enquanto perdurara a adesão independe da afirmação da rescisão da avença, determinando que, em tendo sido a ação resolvida sob essa apreensão, a sentença, pautada pela matéria controversa, não incorre em julgamento citra petita, obstando sua invalidação. 2. Conquanto as atividades consorciais não se destinem a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destine a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições delineadas, devendo os próprios consorciados fomentarem o alcançamento dos objetivos almejado com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, estão sujeitas a regulação específica. 3. A cláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 4. A exclusão do consorciado do grupo ao qual havia derivado da desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplado com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, que, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que as parcelas vertidas pela consorciada desistente que lhe deverão ser restituídas devem ser atualizadas desde os desembolsos como forma de obstar que a administradora se locuplete às suas expensas. 6. Da apreensão de que a repetição do que fora despendido pelo consorciado desistente está dependente do encerramento das atividades do grupo que integrara, a mora da administradora quanto à obrigação que a afeta de repetir o que lhe fora destinado somente se aperfeiçoará após o implemento da condição que ensejará a irradiação da obrigação restituitória, determinando que os juros de mora que devem incrementar o que deve ser repetido tenham como termo inicial o dia ubseqüente ao trigésimo dia após o encerramento das atividades do correspondente grupo de consórcios. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 20/07/2011
Data da Publicação : 08/09/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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