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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080710037515APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE EQUIVALENTE À INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01. Qualquer entidade securitária que integra o rol das seguradoras filiadas ao convênio DPVAT é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se postula a indenização correspondente.02 De conformidade com o artigo 130 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, e não ocorre cerceamento de defesa se a matéria discutida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a juízo do julgador, a prova produzida se apresente suficiente para a solução do litígio, de molde a dispensar a produção de novas provas.03. A debilidade que ostenta a característica de permanência ou de definitividade equivale à invalidez permanente a ensejar a cobertura securitária.04. A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da lei em espécie).05. Não pago administrativamente o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber o valor devido, ou a complementação, conforme fixado pela alínea a do art. 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, em sua redação original, em valor equivalente a quarenta salários mínimos, vigente à época do sinistro.06. O seguro obrigatório (DPVAT), pago na forma do art. 3º, da Lei 6.194, de 19.12.1974, é legal, pois utiliza o salário mínimo como parâmetro de fixação do valor da indenização e não como fator de correção monetária.07. A correção monetária do valor devido a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se devido e a correção monetária a contar da citação.08. Ocorrendo condenação, na forma do § 3º do artigo 20, do CPC, os honorários destinados a remunerar o trabalho do profissional do direito há de ser fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, observadas as diretrizes traçadas pelas alíneas a a c da disposição legal em referência.09. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/07/2010
Data da Publicação : 16/09/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
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