TJDF APC -Apelação Cível-20080710048607APC
RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DANOS MORAIS.1 - A rescisão do negócio em razão do inadimplemento tem como consequência a restituição das partes ao status quo ante, em observância ao princípio que veda o locupletamento ilícito (CC, art. 884).2 - O cessionário de direito sobre veículo deve pagar as multas decorrentes das infrações de trânsito que praticou, os encargos que incidiram sobre o veículo, como IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório, e também as contraprestações do arrendamento que vencerem enquanto estiver na posse do veículo.3 - Em razão do princípio segundo o qual a ninguém é dado tirar proveito da própria torpeza, o cedente sujeita-se aos riscos da cessão dos direitos sobre veículo objeto de arrendamento mercantil celebrada sem o consentimento do arrendador. Descumprido o contrato pelo cessionário, que deixa de pagar as contraprestações, ao cedente não assiste indenização por danos morais.4 - Apelação provida em parte.
Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DANOS MORAIS.1 - A rescisão do negócio em razão do inadimplemento tem como consequência a restituição das partes ao status quo ante, em observância ao princípio que veda o locupletamento ilícito (CC, art. 884).2 - O cessionário de direito sobre veículo deve pagar as multas decorrentes das infrações de trânsito que praticou, os encargos que incidiram sobre o veículo, como IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório, e também as contraprestações do arrendamento que vencerem enquanto estiver na posse do veículo.3 - Em razão do princípio segundo o qual a ninguém é dado tirar proveito da própria torpeza, o cedente sujeita-se aos riscos da cessão dos direitos sobre veículo objeto de arrendamento mercantil celebrada sem o consentimento do arrendador. Descumprido o contrato pelo cessionário, que deixa de pagar as contraprestações, ao cedente não assiste indenização por danos morais.4 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
15/02/2012
Data da Publicação
:
01/03/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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