TJDF APC -Apelação Cível-20080710070397APC
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA HABITACIONAL. OFENSAS PESSOAIS AO ÓRGÃO DIRETIVO. IMPUTAÇÃO DE FATOS TIPIFICADOS COMO ILÍCITOS PENAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESQUALIFICADORAS DA HIGIDEZ DA ENTIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. HONRA OBJETIVA VIOLADA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDAE. ALCANCE RESTRITO AOS PROTAGONISTAS DO ILÍCITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não protagonizando um dos imprecados o fato gerador que alicerça a pretensão, resta obstada, em relação à sua pessoa, a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, resultando que o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoara, determinando, quanto a ele, a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 2.A pessoa jurídica, inclusive as entidades cooperativas, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227).3.A mensuração da compensação pecuniária devida às pessoas física ou jurídica atingidas por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, determinando que, observados esses parâmetros, o quantum arbitrado seja mantido.4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA HABITACIONAL. OFENSAS PESSOAIS AO ÓRGÃO DIRETIVO. IMPUTAÇÃO DE FATOS TIPIFICADOS COMO ILÍCITOS PENAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESQUALIFICADORAS DA HIGIDEZ DA ENTIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. HONRA OBJETIVA VIOLADA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDAE. ALCANCE RESTRITO AOS PROTAGONISTAS DO ILÍCITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não protagonizando um dos imprecados o fato gerador que alicerça a pretensão, resta obstada, em relação à sua pessoa, a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, resultando que o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoara, determinando, quanto a ele, a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 2.A pessoa jurídica, inclusive as entidades cooperativas, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227).3.A mensuração da compensação pecuniária devida às pessoas física ou jurídica atingidas por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, determinando que, observados esses parâmetros, o quantum arbitrado seja mantido.4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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