TJDF APC -Apelação Cível-20080710080453APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES.1. Consoante se depreende do contrato de locação comercial discutido nestes autos, a fiança não se limitou ao período inicial de vigência do contrato de locação, tendo o garantidor assumido a obrigação de arcar com os débitos locatícios até a desocupação do imóvel, ainda que prorrogada a locação.2. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.245/1991, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.3. Caso quisesse o Recorrente exonerar-se da fiança prestada, deveria ele proceder à notificação do credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002, quando, então, ainda ficaria obrigado por todos os efeitos da fiança, pelo período de sessenta dias, a contar da aludida notificação.4. Afigura-se patente, pois, a responsabilidade do fiador pelo pagamento dos débitos tributários (in casu, IPTU/TLP) não adimplidos pelo locatário, relativos a períodos anteriores à entrega das chaves.5. Recurso apelatório a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES.1. Consoante se depreende do contrato de locação comercial discutido nestes autos, a fiança não se limitou ao período inicial de vigência do contrato de locação, tendo o garantidor assumido a obrigação de arcar com os débitos locatícios até a desocupação do imóvel, ainda que prorrogada a locação.2. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.245/1991, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.3. Caso quisesse o Recorrente exonerar-se da fiança prestada, deveria ele proceder à notificação do credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002, quando, então, ainda ficaria obrigado por todos os efeitos da fiança, pelo período de sessenta dias, a contar da aludida notificação.4. Afigura-se patente, pois, a responsabilidade do fiador pelo pagamento dos débitos tributários (in casu, IPTU/TLP) não adimplidos pelo locatário, relativos a períodos anteriores à entrega das chaves.5. Recurso apelatório a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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