TJDF APC -Apelação Cível-20080710087489APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE IDOSO APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC - LEI 8078/90. AUSÊNCIA DE VONTADE EXPRESSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO DEFICIENTE SERVIÇO BANCÁRIO. ART. 14, §1º, DO CDC, LEI 8078/90. INEFICÁCIA DAS ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E DE RESPONSABILIDADE. DEFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. EVIDENTES PREJUÍZOS SUPORTADOS. RESTRIÇÕES NEGOCIAIS E PESSOAIS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/02. DANO MORAL CONFIGURADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IDOSO.QUANTUM FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM ENVEREDAR PARA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OBSERVADA A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CCB/02. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, gerando a obrigação de repará-lo, ao teor dos artigos 186 e 927, do CCB/02. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.3. O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte (com manifestação de vontade expressa), causa grande abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado, vindo a justificar a fixação da reparação por danos morais.4. O Recorrente não pode olvidar de sua responsabilidade alegando fato de terceiro, em razão da aplicação direta do dever de cuidado objetivo, do risco do negócio, em que não conseguindo evitar o dano, tem o dever de indenizar, à Inteligência do art. 927 do CCB/02.5. Configurada a responsabilidade objetiva do recorrente pelo dano material suportado, em razão do demonstrado desfalque do numerário em conta corrente, nos termos do art. 186 c/c art. 927, do CCB/02, impõe-se o dever de indenizar. 6. Os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CCB/02) uma vez que cabe à instituição prover a segurança do correntista e arcar com valor indevidamente sacado. 7. Nos termos do art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único do CCB/02, a instituição bancária responde objetivamente pelos saques indevidos, realizados por supostos fraudadores, porquanto previsível o risco de tal ocorrência ilícita, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição, e não ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço, mesmo em se considerando a Recorrente como co-vítima da suposta fraude.8. Deixando a empresa de observar regra básica de conduta, qual seja, exame minucioso de documentação apresentada por aquele que pretende contratar serviço de fornecimento de crédito, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, o próprio consumidor, de regra, os prejuízos advindos de negócio realizado com terceiro, quando em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso. 9. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. 10. Configurou-se o dano moral pela evidenciada angústia do autor em constatar lançamento promovido em sua conta corrente, sem autorização, supostamente por terceiros, gerando transtornos e prejuízos financeiros, principalmente em razão de o banco ter se eximido da obrigação de estornar a quantia ilegalmente levantada. 11. Violação de direito da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Abuso de direito. Lucro desenfreado de empresas sem devida precaução no ato de contratar. Dano moral fixado atendendo aos critérios exigidos, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na determinação do quantum (caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento indevido), em valor capaz de gerar efetiva alteração de conduta com a devida atenção pela empresa. Quantum fixado na indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) está em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atento à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, capaz de gerar efetiva alteração na conduta do agressor, sem gerar enriquecimento sem causa, indevido pelo direito vigente (art. 884, CCB/02), levando-se em conta, ainda, a medição da extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, específica em cada caso, sempre em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.12. A condenação em honorários observou a regra do art. 20,do CPC, baseada nos Princípios da Sucumbência e Causalidade. Não houve qualquer incoerência, ainda mais quando arbitrados os honorários no seu percentual mínimo, de 10% do valor da causa.13. Inexistindo configurada qualquer hipótese de incidência de litigância de má-fé, nos termos do art. 17, do CPC, sem amparo também nesse ponto a irresignação do Recorrente.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE IDOSO APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC - LEI 8078/90. AUSÊNCIA DE VONTADE EXPRESSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO DEFICIENTE SERVIÇO BANCÁRIO. ART. 14, §1º, DO CDC, LEI 8078/90. INEFICÁCIA DAS ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E DE RESPONSABILIDADE. DEFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. EVIDENTES PREJUÍZOS SUPORTADOS. RESTRIÇÕES NEGOCIAIS E PESSOAIS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/02. DANO MORAL CONFIGURADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IDOSO.QUANTUM FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM ENVEREDAR PARA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OBSERVADA A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CCB/02. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, gerando a obrigação de repará-lo, ao teor dos artigos 186 e 927, do CCB/02. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.3. O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte (com manifestação de vontade expressa), causa grande abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado, vindo a justificar a fixação da reparação por danos morais.4. O Recorrente não pode olvidar de sua responsabilidade alegando fato de terceiro, em razão da aplicação direta do dever de cuidado objetivo, do risco do negócio, em que não conseguindo evitar o dano, tem o dever de indenizar, à Inteligência do art. 927 do CCB/02.5. Configurada a responsabilidade objetiva do recorrente pelo dano material suportado, em razão do demonstrado desfalque do numerário em conta corrente, nos termos do art. 186 c/c art. 927, do CCB/02, impõe-se o dever de indenizar. 6. Os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CCB/02) uma vez que cabe à instituição prover a segurança do correntista e arcar com valor indevidamente sacado. 7. Nos termos do art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único do CCB/02, a instituição bancária responde objetivamente pelos saques indevidos, realizados por supostos fraudadores, porquanto previsível o risco de tal ocorrência ilícita, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição, e não ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço, mesmo em se considerando a Recorrente como co-vítima da suposta fraude.8. Deixando a empresa de observar regra básica de conduta, qual seja, exame minucioso de documentação apresentada por aquele que pretende contratar serviço de fornecimento de crédito, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, o próprio consumidor, de regra, os prejuízos advindos de negócio realizado com terceiro, quando em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso. 9. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. 10. Configurou-se o dano moral pela evidenciada angústia do autor em constatar lançamento promovido em sua conta corrente, sem autorização, supostamente por terceiros, gerando transtornos e prejuízos financeiros, principalmente em razão de o banco ter se eximido da obrigação de estornar a quantia ilegalmente levantada. 11. Violação de direito da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Abuso de direito. Lucro desenfreado de empresas sem devida precaução no ato de contratar. Dano moral fixado atendendo aos critérios exigidos, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na determinação do quantum (caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento indevido), em valor capaz de gerar efetiva alteração de conduta com a devida atenção pela empresa. Quantum fixado na indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) está em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atento à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, capaz de gerar efetiva alteração na conduta do agressor, sem gerar enriquecimento sem causa, indevido pelo direito vigente (art. 884, CCB/02), levando-se em conta, ainda, a medição da extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, específica em cada caso, sempre em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.12. A condenação em honorários observou a regra do art. 20,do CPC, baseada nos Princípios da Sucumbência e Causalidade. Não houve qualquer incoerência, ainda mais quando arbitrados os honorários no seu percentual mínimo, de 10% do valor da causa.13. Inexistindo configurada qualquer hipótese de incidência de litigância de má-fé, nos termos do art. 17, do CPC, sem amparo também nesse ponto a irresignação do Recorrente.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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