TJDF APC -Apelação Cível-20080710097055APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO IMAGENS. ALUNA. UNIVERSIDADE. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. OFENSA À HONRA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO.1. Os direitos da personalidade asseguram a defesa contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF/88 art.5º inc. X), em tutela ao que a divulgação poderá ser proibida, a requerimento da pessoa exposta, sob pena de indenização pela ofensa à boa fama ou respeitabilidade (art20 CC/02). 2. Dois elementos afastam a responsabilidade de indenização pelo dano moral decorrente de exposição de imagem: a consciência do protagonista sobre a produção de material e a exata correspondência entre a finalidade anunciada e a repercussão do resultado final do trabalho.3. Configura ilegalidade a expansão do âmbito da exibição de imagens, por meio de disponibilização no site de Universidade para acesso irrestrito por toda comunidade acadêmica, imagens da aluna em aulas de técnicas de massagem, em trajes íntimos e com visualização do rosto, permitindo plena identificação, produzido para uso limitado no Curso de Fisioterapia. A autorização verbal de filmagem para uso restrito não equivale a concordância tácita para ampliação do âmbito de exibição.4. Adequada a verba condenatória no valor de R$ 4.000,00, imposta à Universidade como indenização à aluna, por exposição desautorizada de imagens de aula de massagem, em trajes íntimos, em todo o meio acadêmico, causando constrangimento a ser enfrentado por todos os anos na graduação.5. Recursos conhecidos. Deu-se provimento parcial ao recurso da ré e negou-se provimento ao recurso adesivo da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO IMAGENS. ALUNA. UNIVERSIDADE. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. OFENSA À HONRA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO.1. Os direitos da personalidade asseguram a defesa contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF/88 art.5º inc. X), em tutela ao que a divulgação poderá ser proibida, a requerimento da pessoa exposta, sob pena de indenização pela ofensa à boa fama ou respeitabilidade (art20 CC/02). 2. Dois elementos afastam a responsabilidade de indenização pelo dano moral decorrente de exposição de imagem: a consciência do protagonista sobre a produção de material e a exata correspondência entre a finalidade anunciada e a repercussão do resultado final do trabalho.3. Configura ilegalidade a expansão do âmbito da exibição de imagens, por meio de disponibilização no site de Universidade para acesso irrestrito por toda comunidade acadêmica, imagens da aluna em aulas de técnicas de massagem, em trajes íntimos e com visualização do rosto, permitindo plena identificação, produzido para uso limitado no Curso de Fisioterapia. A autorização verbal de filmagem para uso restrito não equivale a concordância tácita para ampliação do âmbito de exibição.4. Adequada a verba condenatória no valor de R$ 4.000,00, imposta à Universidade como indenização à aluna, por exposição desautorizada de imagens de aula de massagem, em trajes íntimos, em todo o meio acadêmico, causando constrangimento a ser enfrentado por todos os anos na graduação.5. Recursos conhecidos. Deu-se provimento parcial ao recurso da ré e negou-se provimento ao recurso adesivo da autora.
Data do Julgamento
:
04/05/2011
Data da Publicação
:
19/05/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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