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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080710099317APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NECESSÁRIA GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO INDEPENDE DE INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei 11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Havendo invalidez permanente parcial, impõe-se a gradação do valor indenizatório de acordo com a redução funcional do membro atingido. Necessária observância dos parâmetros estabelecidos na Circular SUSEP nº. 029 de 1991.2. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3. O termo inicial dos quinze dias, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, deve fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.4. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho do advogado de forma razoável, não podendo ser arbitrados em montante irrisório.5. Recursos não providos.

Data do Julgamento : 07/04/2010
Data da Publicação : 19/04/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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