TJDF APC -Apelação Cível-20080710152994APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. DURABILIDADE, PUBLICIDADE E CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. CONVÍVIO SOB A MESMA RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO POR IGUAL.I - Sendo devidamente comprovados os requisitos caracterizadores da união estável, quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura, mister o reconhecimento e dissolução da união estável, com a conseqüente partilha dos bens adquiridos, a título oneroso, durante o convívio. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil e art. 5º da Lei n. 9.278/96. II - A convivência das partes sob o mesmo teto não é mais elemento decisivo para se caracterizar a união estável, bastando a aparência de casamento (enunciado da súmula 382 do STF).III - Comprovado que ao tempo do óbito a a autora não estava convivendo more uxorio com o de cujus, não faz jus ao seguro DPVAT nem a pensão, a serem partilhados exclusivamente entre os herdeiros, tendo direito apenas ao seguro de vida, cuja percepção, aliás, deriva não do reconhecimento da união estável, mas do fato de constar entre as beneficiárias na apólice.IV - Diante da sucumbência recíproca equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos e compensados entre as partes em iguais medidas.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. DURABILIDADE, PUBLICIDADE E CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. CONVÍVIO SOB A MESMA RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO POR IGUAL.I - Sendo devidamente comprovados os requisitos caracterizadores da união estável, quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura, mister o reconhecimento e dissolução da união estável, com a conseqüente partilha dos bens adquiridos, a título oneroso, durante o convívio. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil e art. 5º da Lei n. 9.278/96. II - A convivência das partes sob o mesmo teto não é mais elemento decisivo para se caracterizar a união estável, bastando a aparência de casamento (enunciado da súmula 382 do STF).III - Comprovado que ao tempo do óbito a a autora não estava convivendo more uxorio com o de cujus, não faz jus ao seguro DPVAT nem a pensão, a serem partilhados exclusivamente entre os herdeiros, tendo direito apenas ao seguro de vida, cuja percepção, aliás, deriva não do reconhecimento da união estável, mas do fato de constar entre as beneficiárias na apólice.IV - Diante da sucumbência recíproca equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos e compensados entre as partes em iguais medidas.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
10/05/2010
Data da Publicação
:
20/05/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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