TJDF APC -Apelação Cível-20080710176306APC
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AFASTADA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. A indenização do seguro DPVAT envolve questões cujo entendimento ainda não está pacificado no âmbito deste Tribunal, sendo necessário o julgamento colegiado do apelo, não merecendo acolhida a preliminar de negativa de seguimento ao recurso. 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. Precedentes do STJ.3. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.4. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve incidir desde a data da edição da norma (29.12.2006), de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda e evitar o arrefecimento da indenização.5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para admitir a utilização da tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para fixação da indenização proporcional ao grau de invalidez apresentada pelo autor, mantendo, contudo, a indenização fixada na r. sentença em 100% (cem por cento); Deu-se provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial da correção o dia 29.12.2006, data da entrada em vigor da MP 340/06.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AFASTADA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. A indenização do seguro DPVAT envolve questões cujo entendimento ainda não está pacificado no âmbito deste Tribunal, sendo necessário o julgamento colegiado do apelo, não merecendo acolhida a preliminar de negativa de seguimento ao recurso. 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. Precedentes do STJ.3. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.4. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve incidir desde a data da edição da norma (29.12.2006), de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda e evitar o arrefecimento da indenização.5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para admitir a utilização da tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para fixação da indenização proporcional ao grau de invalidez apresentada pelo autor, mantendo, contudo, a indenização fixada na r. sentença em 100% (cem por cento); Deu-se provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial da correção o dia 29.12.2006, data da entrada em vigor da MP 340/06.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
03/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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