TJDF APC -Apelação Cível-20080710213123APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ÓBITO DO SEGURADO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 13.500,00 CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA FENASEG - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - FIXAÇÃO DE VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O valor indenizatório, uma vez comprovada a morte do segurado, deve ser estabelecido em seu teto legal, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que restou fixado in casu, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, uma vez que o evento ocorreu aos 9/9/2006. 2 - No presente, o termo inicial da indenização dar-se-á a partir da data em que ocorreu o evento danoso, porque é o momento do surgimento do fato gerador para o devido pagamento do seguro obrigatório.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ÓBITO DO SEGURADO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 13.500,00 CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA FENASEG - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - FIXAÇÃO DE VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O valor indenizatório, uma vez comprovada a morte do segurado, deve ser estabelecido em seu teto legal, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que restou fixado in casu, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, uma vez que o evento ocorreu aos 9/9/2006. 2 - No presente, o termo inicial da indenização dar-se-á a partir da data em que ocorreu o evento danoso, porque é o momento do surgimento do fato gerador para o devido pagamento do seguro obrigatório.
Data do Julgamento
:
16/06/2010
Data da Publicação
:
22/06/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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