TJDF APC -Apelação Cível-20080710250883APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. AVÓS. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. ARTIGOS 1.694, §1º E 1.695 DO CC. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. ART. 17, INCISO II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC.O Código de Processo Civil somente possibilita a apresentação de documentos, em sede de apelação, se forem novos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil.Em relação à obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos, a redação do art. 1.698, do Código Civil, não deixa dúvidas. Confira-se: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Nos termos do artigo 1.694, §1º, da lei civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.Por sua vez, o artigo 1.695, do CC, consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 433), alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. Diante disso, tem-se que a conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos quando o que se verifica é o uso do direito de defesa, com a utilização dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. AVÓS. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. ARTIGOS 1.694, §1º E 1.695 DO CC. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. ART. 17, INCISO II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC.O Código de Processo Civil somente possibilita a apresentação de documentos, em sede de apelação, se forem novos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil.Em relação à obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos, a redação do art. 1.698, do Código Civil, não deixa dúvidas. Confira-se: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Nos termos do artigo 1.694, §1º, da lei civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.Por sua vez, o artigo 1.695, do CC, consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 433), alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. Diante disso, tem-se que a conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos quando o que se verifica é o uso do direito de defesa, com a utilização dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
12/07/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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