TJDF APC -Apelação Cível-20080710260089APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. CLÁUSULAS FINANCEIRAS INSERTAS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FORMA DAS DISPOSIÇÕES E ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CUMULAÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ENCARGO. NECESSIDADE. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. ASSEGURAÇÃO.1. O objeto da ação é pautado no momento em que é formulada e a relação processual se estabiliza, ensejando que seja resolvida sob as premissas estabelecidas pelos argumentos e pedido deduzidos, obstando que pretensão não deduzida seja formulada no apelo, à medida que o efeito devolutivo que guarnece o recurso tem o condão de devolver a reexame tão somente as questões originalmente formuladas e resolvidas em conformação com o devido processo legal, vedando a supressão de instância recursal e a inovação da causa posta em juízo no grau recursal. 2. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário/arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório, contudo, guardar vassalagem à taxa de juros remuneratórios ajustada (STJ, Súmula 294), resultando que, apurado que o fornecedor de serviços financeiros não tem atinado para essa limitação, prescrevendo o manejo do acessório sem nenhuma limitação e de acordo com as taxas vigentes no mercado, deve-lhe ser imputada a obrigação de observá-la nos contratos que venha a celebrar indistintamente com os consumidores com os quais venha a contratar.3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Aliado à regra inserta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência das ações de conhecimento coletivas, facultando aos legitimados a propositura da demanda no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal - quando se tratar de danos de âmbito nacional ou regional - deve ser aplicado o regramento inseto no art. 103 daquele estatuto legal de forma a se estender a eficácia da decisão para além dos limites territoriais da competência do juiz prolator da sentença e a decisão abranja todo o território nacional. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. CLÁUSULAS FINANCEIRAS INSERTAS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FORMA DAS DISPOSIÇÕES E ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CUMULAÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ENCARGO. NECESSIDADE. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. ASSEGURAÇÃO.1. O objeto da ação é pautado no momento em que é formulada e a relação processual se estabiliza, ensejando que seja resolvida sob as premissas estabelecidas pelos argumentos e pedido deduzidos, obstando que pretensão não deduzida seja formulada no apelo, à medida que o efeito devolutivo que guarnece o recurso tem o condão de devolver a reexame tão somente as questões originalmente formuladas e resolvidas em conformação com o devido processo legal, vedando a supressão de instância recursal e a inovação da causa posta em juízo no grau recursal. 2. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário/arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório, contudo, guardar vassalagem à taxa de juros remuneratórios ajustada (STJ, Súmula 294), resultando que, apurado que o fornecedor de serviços financeiros não tem atinado para essa limitação, prescrevendo o manejo do acessório sem nenhuma limitação e de acordo com as taxas vigentes no mercado, deve-lhe ser imputada a obrigação de observá-la nos contratos que venha a celebrar indistintamente com os consumidores com os quais venha a contratar.3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Aliado à regra inserta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência das ações de conhecimento coletivas, facultando aos legitimados a propositura da demanda no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal - quando se tratar de danos de âmbito nacional ou regional - deve ser aplicado o regramento inseto no art. 103 daquele estatuto legal de forma a se estender a eficácia da decisão para além dos limites territoriais da competência do juiz prolator da sentença e a decisão abranja todo o território nacional. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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