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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080710281479APC

Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT --OBRIGAÇÃO QUITADA - PROIBIÇÃO - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO SALÁRIO-MÍNIMO -QUANTUM COMPENSATÓRIO - RELAÇÃO COM O TIPO DE GRAU DA LESÃO APRESENTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Há entendimento já firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça de que o recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT.2 - A alegação expendida de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo não merece prosperar, tendo em vista que a alínea 'b', do artigo 3.º, da Lei 6.194/74, estabelecendo as diretrizes para o seguro obrigatório de acidente de autos, estipula que o pagamento da indenização seja de até 40 salários-mínimos em caso de invalidez permanente.3 - Não merece prosperar a alegação da ré, ora apelante, no sentido de que o CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados - possui competência para editar e regulamentar tabelas que quantifiquem a indenização cabível de acordo com o grau de invalidez. Isso porque a Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.

Data do Julgamento : 20/05/2009
Data da Publicação : 28/05/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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