main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080710307614APC

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA CARÊNCIA DE AÇÃO PROCLAMADA NA SENTENÇA. TEORIA DO DIREITO ABSTRATO DE AGIR. A ação é um direito público, abstrato, autônomo e instrumental, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), que independe da existência do direito subjetivo material. Vale dizer, o exercício do direito de ação não está vinculado à procedência, ou não, dos pedidos formulados na petição inicial. A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz - tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) (ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA e outros, in Teoria Geral do Processo, Malheiros, 12.ed., p. 256). Não se exige que o autor de uma ação tenha realmente razão, ou que o demandado tenha praticado um ato ilícito para viabilizar a instauração do processo. Tal não se inclui nas condições para o exercício do direito de ação. É suficiente, portanto, uma situação concreta litigiosa a dirimir em que o manejador do direito de ação tenha realmente interesse tutelável. Por meio do processo é que emergirá o direito. Importante relembrar que, para os casos em que se revele temerária a demanda proposta, o legislador disponibilizou ao magistrado meios para o controle e apenação do litigante que atua com má-fé, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, além das regras específicas de dano decorrente de medida cautelar (CPC, art. 811) e atentado (CPC, art. 881). Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 01/09/2010
Data da Publicação : 20/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão