TJDF APC -Apelação Cível-20080710307655APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO. PRESUNÇÃO DE CULPA JURIS TANTUM, NÃO ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. CORREÇÃO E JUROS. FRANQUIA. ABATIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pacificado o entendimento segundo o qual existe presunção de culpa da pessoa que colide o seu veículo com a traseira do veículo que vai a frente. Tal presunção somente pode ser elidida pela comprovação da ocorrência de fato anormal, capaz de justificar a colisão. O raciocínio decorre do dever imposto aos motoristas de guardar distância adequada do veículo da frente, de modo a permitir sempre uma parada tempestiva. 2 - A presunção de culpa acarreta para o culpado presumido o ônus de provar que o fato ocorreria mesmo que tivesse adotado todos os cuidados possíveis, ou seja, deve demonstrar fato excepcional capaz de elidir a presunção.3. Presumida a culpa do réu, presunção não elidida por prova em contrário, é de ser mantida a sentença que a condenou a ressarcir a seguradora dos valores que esta pagou pelo conserto do veículo do segurado, inocente na colisão. 4. Em se tratando de ação regressiva da seguradora, sub-rogada nos termos do art. 346, III, do CC, contra o causador do dano, para se ressarcir da quantia paga, a correção monetária e os juros de mora devem ser contados a partir do seu efetivo desembolso. 5. Não há como deduzir o valor da franquia ou do montante dos prejuízos suportados pelo recorrente a título de compensação de culpas, vez que razão não assiste a este ao tentar se eximir da responsabilidade pela causação do acidente. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO. PRESUNÇÃO DE CULPA JURIS TANTUM, NÃO ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. CORREÇÃO E JUROS. FRANQUIA. ABATIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pacificado o entendimento segundo o qual existe presunção de culpa da pessoa que colide o seu veículo com a traseira do veículo que vai a frente. Tal presunção somente pode ser elidida pela comprovação da ocorrência de fato anormal, capaz de justificar a colisão. O raciocínio decorre do dever imposto aos motoristas de guardar distância adequada do veículo da frente, de modo a permitir sempre uma parada tempestiva. 2 - A presunção de culpa acarreta para o culpado presumido o ônus de provar que o fato ocorreria mesmo que tivesse adotado todos os cuidados possíveis, ou seja, deve demonstrar fato excepcional capaz de elidir a presunção.3. Presumida a culpa do réu, presunção não elidida por prova em contrário, é de ser mantida a sentença que a condenou a ressarcir a seguradora dos valores que esta pagou pelo conserto do veículo do segurado, inocente na colisão. 4. Em se tratando de ação regressiva da seguradora, sub-rogada nos termos do art. 346, III, do CC, contra o causador do dano, para se ressarcir da quantia paga, a correção monetária e os juros de mora devem ser contados a partir do seu efetivo desembolso. 5. Não há como deduzir o valor da franquia ou do montante dos prejuízos suportados pelo recorrente a título de compensação de culpas, vez que razão não assiste a este ao tentar se eximir da responsabilidade pela causação do acidente. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
10/11/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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