TJDF APC -Apelação Cível-20080810006593APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias, que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional.Em se tratando de ação de arbitramento dos honorários advocatícios, mostra-se perfeitamente razoável fixar a verba honorária devida com fundamento em tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de tabela disponibilizada com o objetivo de orientar a fixação de quantitativos mínimos por cada serviço advocatício realizado, ostentando, portanto, critérios objetivos de cálculo.A prestação de serviços advocatícios trata-se de obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o advogado se obriga a patrocinar seu cliente em todas as fases do procedimento, promovendo, assim, o devido processo legal e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A vitória ou derrota não desobriga o cliente de remunerar seu patrono. A uma, porque o trabalho técnico já foi desenvolvido no curso de todo o processo. A duas, porque, em tese, o procedimento contencioso envolve duas partes antagônicas, de forma que, via de regra, uma delas sairá vitoriosa, e a outra, sucumbente, nada obstante os advogados de ambas terem exercido seus ofícios durante toda a ação. Ora, entender que a obrigação advocatícia é de resultado equivale a considerar que os processos em geral têm sempre um advogado remunerado e o outro não remunerado, nada obstante ambos os patronos utilizarem seus conhecimentos técnicos na defesa dos respectivos clientes, o que se mostra em evidente descompasso com a isonomia e a razoabilidade.O fato de o mérito da ação dizer respeito a honorários advocatícios (referentes a serviços prestados pela parte autora em ações penais e inquéritos policiais contra a parte ré) não impede que a parte vencida seja condenada às verbas sucumbenciais, que abrangem os honorários do advogado da parte vencedora.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias, que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional.Em se tratando de ação de arbitramento dos honorários advocatícios, mostra-se perfeitamente razoável fixar a verba honorária devida com fundamento em tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de tabela disponibilizada com o objetivo de orientar a fixação de quantitativos mínimos por cada serviço advocatício realizado, ostentando, portanto, critérios objetivos de cálculo.A prestação de serviços advocatícios trata-se de obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o advogado se obriga a patrocinar seu cliente em todas as fases do procedimento, promovendo, assim, o devido processo legal e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A vitória ou derrota não desobriga o cliente de remunerar seu patrono. A uma, porque o trabalho técnico já foi desenvolvido no curso de todo o processo. A duas, porque, em tese, o procedimento contencioso envolve duas partes antagônicas, de forma que, via de regra, uma delas sairá vitoriosa, e a outra, sucumbente, nada obstante os advogados de ambas terem exercido seus ofícios durante toda a ação. Ora, entender que a obrigação advocatícia é de resultado equivale a considerar que os processos em geral têm sempre um advogado remunerado e o outro não remunerado, nada obstante ambos os patronos utilizarem seus conhecimentos técnicos na defesa dos respectivos clientes, o que se mostra em evidente descompasso com a isonomia e a razoabilidade.O fato de o mérito da ação dizer respeito a honorários advocatícios (referentes a serviços prestados pela parte autora em ações penais e inquéritos policiais contra a parte ré) não impede que a parte vencida seja condenada às verbas sucumbenciais, que abrangem os honorários do advogado da parte vencedora.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Data da Publicação
:
28/10/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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