TJDF APC -Apelação Cível-20080810016988APC
CONTRATO DE SEGURO HOSPITALAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA. DESNECESSIDADE. EMPRESA ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. CANCELAMENTO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.A estipulante não integra a relação contratual, figurando como mera mandatária do segurado. Assim, não é ela responsável solidária pela obrigação decorrente do contrato, não detendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de ação movida pelo segurado, excepcionando-se a hipótese em que a ela pode ser imputada responsabilidade por falha no cumprimento do mandato que lhe foi outorgado.O prazo prescricional para requerer a indenização por danos morais é de três anos, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, ainda que a relação havida entre as partes decorra de contrato de seguro.O cancelamento unilateral da apólice de seguro pela seguradora e, ainda, sem a prévia notificação do segurado afigura-se flagrantemente ilegítimo, traduzindo-se em frustração e angústia que excederam os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando a indenização por danos morais.Não tendo o segurado demonstrado que tenha suportado outros prejuízos além daqueles que se podem presumir do inesperado e desprevenido cancelamento do plano hospitalar que havia firmado, deve o valor da indenização ser reduzido para, considerando as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, o grau de ofensa sofrido pelo segurado, o caráter sócio-educativo da indenização e a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito, ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
CONTRATO DE SEGURO HOSPITALAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA. DESNECESSIDADE. EMPRESA ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. CANCELAMENTO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.A estipulante não integra a relação contratual, figurando como mera mandatária do segurado. Assim, não é ela responsável solidária pela obrigação decorrente do contrato, não detendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de ação movida pelo segurado, excepcionando-se a hipótese em que a ela pode ser imputada responsabilidade por falha no cumprimento do mandato que lhe foi outorgado.O prazo prescricional para requerer a indenização por danos morais é de três anos, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, ainda que a relação havida entre as partes decorra de contrato de seguro.O cancelamento unilateral da apólice de seguro pela seguradora e, ainda, sem a prévia notificação do segurado afigura-se flagrantemente ilegítimo, traduzindo-se em frustração e angústia que excederam os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando a indenização por danos morais.Não tendo o segurado demonstrado que tenha suportado outros prejuízos além daqueles que se podem presumir do inesperado e desprevenido cancelamento do plano hospitalar que havia firmado, deve o valor da indenização ser reduzido para, considerando as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, o grau de ofensa sofrido pelo segurado, o caráter sócio-educativo da indenização e a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito, ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Data da Publicação
:
24/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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