TJDF APC -Apelação Cível-20080810031919APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BRIGA ENTRE CÃES. MORTE DE UM DOS ANIMAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DAS VERBAS. INADMISSIBILIDADE.I. Não se conhece do agravo retido ante a ausência de pedido expresso nas razões de apelação para sua apreciação pelo Tribunal, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A excludente de responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil exige prova quanto à culpa da vítima no evento danoso. In casu, comprovou-se que a conduta negligente do réu levou à eclosão dos fatos narrados, subsistindo sua responsabilidade em reparar os danos sofridos pelo autor. III. Não há de se falar em redução da verba arbitrada a título de compensação por dano moral, eis que fixada segundo as circunstâncias dos fatos e a conduta negligente do autor, proprietário de cachorro da raça Pitt Bull. Quanto aos danos materiais, devido o valor arbitrado na respeitável sentença eis que fixada nos limites do pedido.IV. Negou-se provimento a ambos os recursos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BRIGA ENTRE CÃES. MORTE DE UM DOS ANIMAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DAS VERBAS. INADMISSIBILIDADE.I. Não se conhece do agravo retido ante a ausência de pedido expresso nas razões de apelação para sua apreciação pelo Tribunal, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A excludente de responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil exige prova quanto à culpa da vítima no evento danoso. In casu, comprovou-se que a conduta negligente do réu levou à eclosão dos fatos narrados, subsistindo sua responsabilidade em reparar os danos sofridos pelo autor. III. Não há de se falar em redução da verba arbitrada a título de compensação por dano moral, eis que fixada segundo as circunstâncias dos fatos e a conduta negligente do autor, proprietário de cachorro da raça Pitt Bull. Quanto aos danos materiais, devido o valor arbitrado na respeitável sentença eis que fixada nos limites do pedido.IV. Negou-se provimento a ambos os recursos.
Data do Julgamento
:
02/09/2009
Data da Publicação
:
05/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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