TJDF APC -Apelação Cível-20080810035430APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS.1. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.3. No que tange ao termo inicial da multa prevista no Artigo 475-J do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser prescindível a intimação da parte para sua incidência, mostrando-se suficiente a mera ocorrência do trânsito em julgado da sentença.4. Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deve observar o disposto nas alíneas do §3º do Artigo 20 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado.5. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS.1. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.3. No que tange ao termo inicial da multa prevista no Artigo 475-J do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser prescindível a intimação da parte para sua incidência, mostrando-se suficiente a mera ocorrência do trânsito em julgado da sentença.4. Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deve observar o disposto nas alíneas do §3º do Artigo 20 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado.5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2012
Data da Publicação
:
19/09/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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