main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080810035464APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1. Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral, padecendo apenas de debilidade parcial de membro, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea b do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, obedecendo-se percentual correspondente à redução funcional do membro ou órgão atingido.2. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho.3. Comprovado por perícia do IML que as lesões sofridas em acidente automobilístico ocasionaram tão-somente debilidade permanente, em grau leve, da função locomotora, mas não incapacidade para o labor, não faz jus o beneficiário a receber a indenização na quantia máxima determinada no art. 3º, alínea b da Lei n.º 6.194/74.4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/02/2009
Data da Publicação : 04/03/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão