TJDF APC -Apelação Cível-20080810038489APC
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO RÉU REVEL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DO RÉU - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO SEU DOMICÍLIO E DA CONEXÃO COM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTERIORMENTE PROPOSTA EM OUTRA COMARCA - REJEIÇÃO - COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - RÉU INTIMADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - MUDANÇA POSTERIOR DE ENDEREÇO - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO REINTEGRATÓRIA E NA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERSA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - MERO EXERCÍCIO DE UM DIREITO - EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS - RECURSO IMPROVIDO.I - A competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 87, CPC).II - Eventual mudança de domicílio do réu, posteriormente à citação, não acarreta o deslocamento do processo para outro Juízo, haja vista que o processo não tem natureza itinerante.III - Notadamente, o que caracteriza a conexão entre duas ou mais ações é a identidade do objeto e da causa de pedir.IV - A ação de exibição de documentos é mero procedimento preparatório e não atrai a ação de reintegração de posse fundada na mora do devedor, porquanto diverso o pedido formulado em cada uma delas, assim como é diversa a prestação jurisdicional buscada em cada um daqueles feitos.V - Em relação à litigância de má-fé, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses enumeradas no artigo 17 do Código de Processo Civil a ensejar a condenação da instituição financeira na multa prevista no art. 18 do mesmo Codex, tendo em vista que o ajuizamento da ação de reintegração de posse fundou-se em direito legítimo do autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO RÉU REVEL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DO RÉU - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO SEU DOMICÍLIO E DA CONEXÃO COM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTERIORMENTE PROPOSTA EM OUTRA COMARCA - REJEIÇÃO - COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - RÉU INTIMADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - MUDANÇA POSTERIOR DE ENDEREÇO - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO REINTEGRATÓRIA E NA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERSA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - MERO EXERCÍCIO DE UM DIREITO - EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS - RECURSO IMPROVIDO.I - A competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 87, CPC).II - Eventual mudança de domicílio do réu, posteriormente à citação, não acarreta o deslocamento do processo para outro Juízo, haja vista que o processo não tem natureza itinerante.III - Notadamente, o que caracteriza a conexão entre duas ou mais ações é a identidade do objeto e da causa de pedir.IV - A ação de exibição de documentos é mero procedimento preparatório e não atrai a ação de reintegração de posse fundada na mora do devedor, porquanto diverso o pedido formulado em cada uma delas, assim como é diversa a prestação jurisdicional buscada em cada um daqueles feitos.V - Em relação à litigância de má-fé, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses enumeradas no artigo 17 do Código de Processo Civil a ensejar a condenação da instituição financeira na multa prevista no art. 18 do mesmo Codex, tendo em vista que o ajuizamento da ação de reintegração de posse fundou-se em direito legítimo do autor.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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