TJDF APC -Apelação Cível-20080810046322APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIFERENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA APURAÇÃO DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento de diferença do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).2. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/1974 dispõe que O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, não há necessidade de apuração da responsabilidade pelo acidente em sede ação penal.3. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre o pagamento a menor do seguro obrigatório e a data da propositura da demanda, resta caracterizada a prescrição do direito à cobrança da diferença indenizatória.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIFERENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA APURAÇÃO DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento de diferença do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).2. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/1974 dispõe que O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, não há necessidade de apuração da responsabilidade pelo acidente em sede ação penal.3. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre o pagamento a menor do seguro obrigatório e a data da propositura da demanda, resta caracterizada a prescrição do direito à cobrança da diferença indenizatória.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2009
Data da Publicação
:
21/08/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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