TJDF APC -Apelação Cível-20080910041552APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PUBLICAÇÃO OFICIAL E DA PESSOAL DA PARTE AUTORA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de evitar a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida, porém, da intimação do advogado por publicação oficial e pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o apelante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do Código de Processo Civil.4. A comunicação oficial do patrono da parte não necessita ser pessoal, mas deve ser feita por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 236, caput e § 1º do CPC. 4.1. Considerando que o autor e respectivo advogado foram regularmente intimados e, não obstante, permaneceram inertes, verifica-se correta a sentença que extinguiu o processo, pois se trata de providência para evitar a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária.5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PUBLICAÇÃO OFICIAL E DA PESSOAL DA PARTE AUTORA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de evitar a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida, porém, da intimação do advogado por publicação oficial e pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o apelante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do Código de Processo Civil.4. A comunicação oficial do patrono da parte não necessita ser pessoal, mas deve ser feita por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 236, caput e § 1º do CPC. 4.1. Considerando que o autor e respectivo advogado foram regularmente intimados e, não obstante, permaneceram inertes, verifica-se correta a sentença que extinguiu o processo, pois se trata de providência para evitar a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
30/09/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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