TJDF APC -Apelação Cível-20080910042225APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS. CONTRATO CONSIDERADO INVÁLIDO E INEFICAZ PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO.I - Considerando que a questão do contrato de honorários já havia sido solucionado no Juizado Especial, ficando o Apelante condenado a restituir a Apelada a quantia de R$ 2.285,75 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista o recebimento de quantia superior a que teria direito, o acolhimento dos embargos na instância monocrática se deu em face da inexistência de força executiva do título. II - O ajuizamento de ação executiva contra a Apelada com a pretensão de receber verba honorária constante de contrato considerado inválido e ineficaz perante Vara do Juizado Especial, configura a litigância de má-fé descrita no art. 17, incisos I, parte final e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a pretensão de se insurgir contra fato considerado incontroverso, bem assim, alterar a verdade dos fatos.III - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS. CONTRATO CONSIDERADO INVÁLIDO E INEFICAZ PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO.I - Considerando que a questão do contrato de honorários já havia sido solucionado no Juizado Especial, ficando o Apelante condenado a restituir a Apelada a quantia de R$ 2.285,75 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista o recebimento de quantia superior a que teria direito, o acolhimento dos embargos na instância monocrática se deu em face da inexistência de força executiva do título. II - O ajuizamento de ação executiva contra a Apelada com a pretensão de receber verba honorária constante de contrato considerado inválido e ineficaz perante Vara do Juizado Especial, configura a litigância de má-fé descrita no art. 17, incisos I, parte final e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a pretensão de se insurgir contra fato considerado incontroverso, bem assim, alterar a verdade dos fatos.III - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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