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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080910046509APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E ADVOGADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção do processo (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida, porém, da intimação pessoal da parte autora, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do CPC, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 236, caput e § 1º do CPC.3. Constatado que o apelante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal do autor, bem como a publicação do Diário de Justiça Eletrônico, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do Código de Processo Civil.4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : 30/09/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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