TJDF APC -Apelação Cível-20080910064755APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.02. Concluindo o laudo pericial que as sequelas sofridas pela parte autora resultaram debilidade permanente de membro inferior, apta a ensejar sua invalidez, mostra-se devida a indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à invalidez permanente da vítima.04. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como o fato de que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo. 05. O valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela MP 340/2006, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente.06. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do ajuizamento da ação, porquanto inexistente nos autos prova de que tenha sido formulado requerimento administrativo.07. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.02. Concluindo o laudo pericial que as sequelas sofridas pela parte autora resultaram debilidade permanente de membro inferior, apta a ensejar sua invalidez, mostra-se devida a indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à invalidez permanente da vítima.04. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como o fato de que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo. 05. O valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela MP 340/2006, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente.06. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do ajuizamento da ação, porquanto inexistente nos autos prova de que tenha sido formulado requerimento administrativo.07. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
24/03/2010
Data da Publicação
:
06/04/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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