TJDF APC -Apelação Cível-20080910072814APC
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA DE ESTELIONATO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS OCORRIDOS. DANOS MATERIAIS. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, é vedado ao recorrente levantar questões novas em sede de apelação, a não ser que se trate de fatos não-arguidos em Primeira Instância por motivo de força maior ou de fatos supervenientes à sentença.- O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.- É sólido o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o Magistrado não está obrigado a abordar, de per si, todos os fundamentos invocados, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide segundo seu livre arbítrio.- Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe aos Autores/Apelantes provarem os fatos constitutivos do seu direito.- A pretensão indenizatória por danos morais e materiais tem cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico. Assim, o dever de reparação de danos exsurge necessariamente da conjugação desses fatores com a comprovação inequívoca e efetiva do evento danoso, tudo em estrita observância ao preceito jurídico do ônus da prova.- Nos termos do artigo 84, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os pedidos de sustentação oral devem ser formulados ao secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento dos processos adiados ou com pedido de vista.- No que concerne à litigância de má-fé, não se vislumbra a prática de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, visto que as alegações expendidas pela apelada encontram-se nos limites da ampla defesa.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA DE ESTELIONATO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS OCORRIDOS. DANOS MATERIAIS. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, é vedado ao recorrente levantar questões novas em sede de apelação, a não ser que se trate de fatos não-arguidos em Primeira Instância por motivo de força maior ou de fatos supervenientes à sentença.- O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.- É sólido o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o Magistrado não está obrigado a abordar, de per si, todos os fundamentos invocados, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide segundo seu livre arbítrio.- Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe aos Autores/Apelantes provarem os fatos constitutivos do seu direito.- A pretensão indenizatória por danos morais e materiais tem cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico. Assim, o dever de reparação de danos exsurge necessariamente da conjugação desses fatores com a comprovação inequívoca e efetiva do evento danoso, tudo em estrita observância ao preceito jurídico do ônus da prova.- Nos termos do artigo 84, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os pedidos de sustentação oral devem ser formulados ao secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento dos processos adiados ou com pedido de vista.- No que concerne à litigância de má-fé, não se vislumbra a prática de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, visto que as alegações expendidas pela apelada encontram-se nos limites da ampla defesa.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Data da Publicação
:
27/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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