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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080910089795APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VISTA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DOS REQUERIDOS. PEDIDO EXPRESSO DE CARGA DO PROCESSO COM O FITO DE APRESENTAR DEFESA. PERMANÊNCIA POR UM LONGO PERÍODO. CONFIGURADO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS REQUERIDOS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE RITO PROCESSUAL INADEQUADO. FACULDADE DO DEVEDOR EM UTILIZAR O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1. Em que pese o consolidado entendimento de que a juntada de procuração e vista dos autos pelo advogado, sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo do réu, no caso da demanda em curso, os requeridos, por via de seu patrono, expressamente requereram a carga dos autos para a realização de defesa, tomando efetivamente conhecimento da ação, tanto que o seu causídico permaneceu por quase 01 (um) mês com o processo, o devolvendo, inclusive, sem a devida contestação. Soma-se que ajuizaram uma nova demanda contra a então autora nesse interstício entre a retirada do cartório e a devolução do feito. 2. Dessa forma, restou devidamente perfectibilizada a relação processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, revelando-se, dessarte, irrelevante a providência processual do artigo 241, inciso II, do Diploma Processual Civil, para os fins de inicio de contagem do prazo para defesa.3. A consignação em pagamento é uma faculdade do devedor, através de um rito processual especial, nos termos dos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil. Se ao revés, esse utiliza da via ordinária para a discussão de outros aspectos inerentes ao contrato de compra e venda do imóvel objeto da contenda, oportunidade em que pugna pelo pagamento do saldo residual, não há se falar na impropriedade da via eleita, pois a imprescindibilidade da prova dos depósitos e da recusa pelo credor do valor ofertado, na forma do artigo 890, §3º, do Código de Processo Civil, tem ensejo na via restrita da ação de consignação em pagamento, o que não é a hipótese dos autos.4.Em relação aos juros de mora, correta a sua aplicação tão-somente após o não cumprimento do prazo fixado pelo i. magistrado a quo para o pagamento do valor ofertado na inicial, ante a peculiaridade do caso em tela, haja vista o silêncio do contrato e a ausência de constituição em mora da devedora - autora -, quanto ao pagamento da segunda parcela do acordo firmado entre os litigantes.5. Apelo não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/07/2009
Data da Publicação : 20/07/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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