TJDF APC -Apelação Cível-20080910189384APC
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. O dia do pagamento a menor também é o termo a quo da prescrição, conforme preceitua o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil:Art. 206. Prescreve:§3º Em 3 (três) anos:IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.Se, entre a data do pagamento a menor e a data do ajuizamento da ação transcorrem mais de três anos, inarredável é o reconhecimento da prescrição da pretensão ao recebimento de eventual diferença indenizatória.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. O dia do pagamento a menor também é o termo a quo da prescrição, conforme preceitua o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil:Art. 206. Prescreve:§3º Em 3 (três) anos:IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.Se, entre a data do pagamento a menor e a data do ajuizamento da ação transcorrem mais de três anos, inarredável é o reconhecimento da prescrição da pretensão ao recebimento de eventual diferença indenizatória.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2009
Data da Publicação
:
10/06/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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