TJDF APC -Apelação Cível-20080910190713APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ARRENDADO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. AUTORIZAÇÃO DO ARRENDANTE. INADIMPLEMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO-COMPROVAÇÃO.1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.2. Em se tratando de arrendamento mercantil, a transferência de veículo junto ao DETRAN/DF para terceiro depende de prévia autorização do arrendante, pois o arrendatário detém apenas a posse direta.3. Não demonstrado o inadimplemento do terceiro, bem como a autorização do arrendante para transferir os direitos sobre o veículo, não há que se falar em rescisão contratual nem em indenização por danos materiais ou morais devido à inscrição do nome do arrendatário nos cadastros de proteção ao crédito.4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ARRENDADO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. AUTORIZAÇÃO DO ARRENDANTE. INADIMPLEMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO-COMPROVAÇÃO.1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.2. Em se tratando de arrendamento mercantil, a transferência de veículo junto ao DETRAN/DF para terceiro depende de prévia autorização do arrendante, pois o arrendatário detém apenas a posse direta.3. Não demonstrado o inadimplemento do terceiro, bem como a autorização do arrendante para transferir os direitos sobre o veículo, não há que se falar em rescisão contratual nem em indenização por danos materiais ou morais devido à inscrição do nome do arrendatário nos cadastros de proteção ao crédito.4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
09/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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