TJDF APC -Apelação Cível-20080910205558APC
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. PROCESSOS DISTINTOS COM SENTENÇA ÚNICA. CONEXÃO. ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO PROFERIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO TRATO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. AUTORES RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. MANOBRA BRUSCA. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DOS RÉUS COMO RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONDUTA. DANO. CULPA SOMENTE DO APELANTE/CONDUTOR DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. ITENS DANIFICADOS NO VEÍCULO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão.2. Resta preclusa a oportunidade de insurgência contra decisão que indeferiu a denunciação à lide de seguradora, quando a decisão indeferitória não é impugnada a tempo. Impossibilidade de reavivamento da matéria em sede de Apelação. Precedentes. Preliminar de nulidade rejeitada.3. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte dos réus/apelantes.4. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe.5. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas depende de comprovação do condutor do veículo, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.II - RECURSO DA SEGUNDA AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROVAS QUE OS DEMONSTRAM À EXAUSTÃO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, A CONEXÃO COM O VEÍCULO DOS RÉUS E A EXTENSÃO DA LESÃO E DOS DANOS POR ELES CAUSADOS. DANO MORAL QUE OCORREU NÃO SÓ EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES; SENSAÇÃO DE EXTREMO MEDO E PAVOR NO CONSUMIDOR, QUE ESPERAVA UMA VIAGEM TRANQUILA E SEGURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. APLICACABILIDADE DO CDC. DEVER DE REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA POR APLICAÇÃO CONJUNTA, PELO DIÁLOGO DAS FONTES, DOS ARTS. 14 DO CDC E 186 E 927, CAPUT E SEU § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.1. Em havendo provas uníssonas e firmes da ocorrência do evento danoso e das lesões que este provocou no consumidor, eis que surge o dever de indenizar, não havendo que se falar em debilidade probatória da argumentação do Autor, mormente quando foram os réus que nada provaram do seu alegado.2. A gênese do dano moral não ocorreu apenas quando das lesões físicas e a consequente debilidade e na diminuição da capacidade física, mas no momento do sinistro, com a sensação de extremo medo e pavor que o acidente provocou na vítima.3. Ocorrente o evento danoso, por ato ilícito, presente o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, cumulado, pelo diálogo das fontes, aos arts. 186 e 927, do Código Civil.4. É certo que é cabível indenização por danos morais à segunda demandante, eis que no momento do acidente com o veículo Fiat/Premio conduzido pelo primeiro autor, era aquela, passageira do referido carro, bem como sofreu danos físicos com a colisão provocada pelos réus que dirigiam uma carreta, resultando em lesões corporais, nos termos do no laudo de exame de corpo de delito, a saber, fratura de dedo da mão esquerda com imobilização do antebraço e dores no tórax. 5. Ademais deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944, do Código Civil. Assim dispõe o citado preceito legal, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 6. A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.7. Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.8. A função pedagógico-preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.9. A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, indeniza a vítima dos danos sofridos.10. A função punitiva é aquela em que o Consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do Consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado.III - RECURSO DA RÉ/SEGURADORA LITISTENUNCIADA BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS (PROC. 2008 09 1 020555-8). PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS PARA SEU NOME, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN-DF. NÃO CABIMENTO. DEVE A SEGURADORA BUSCAR TAL PRETENSÃO DIRETAMENTE JUNTO AO DETRAN/DF POR VIA ADMINISTRATIVA. SOLIDARIEDADE DA QUANTO AOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEGURADORA/APELANTE CONDENADA EM REGRESSO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO TÃO SOMENTE A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. PREVISÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA, SÃO COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DO EVENTO DANOSO, ART. 405, DO CC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. 1. Sobre o contrato de seguro, determina o art. 757 do Código Civil, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa forma, cuida-se de contrato aleatório, cujo risco corre por conta da seguradora, mas cuja indenização ao segurado encontra limite na apólice de seguro.2. Com efeito, nos termos do já citado art. 757, do Código Civil, o contrato de seguro destina-se, em última análise, à reposição do patrimônio do segurado quando atingindo pela obrigação de pagamento de indenização em face da ocorrência do sinistro coberto pela apólice do contrato.3. De plano, portanto, verifico que a responsabilidade da seguradora é regressiva e não solidária, uma vez que o seu acionamento é faculdade do segurado e não uma obrigação. De outro lado, nos termos do art. 265, do Código Civil, a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.4. Quanto aos ônus sucumbenciais, mantida a sentença conforme destacado, verifico que a SEGURADORA/apelante foi condenada em regresso no pagamento de indenização tão somente a título de danos materiais (fl. 257, segundo e último parágrafo).5. Configurada está a sucumbência da litisdenunciada, não merecendo reforma a sentença recorrida para a exclusão da condenação nos ônus da sucumbência, em face da previsão contida no art. 20, parágrafo 3º, do CPC.6. No que se refere ao pedido de transferência dos salvados para seu nome, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme determina o contrato de seguro para tais hipóteses, além de esclarecer que se trata de veículo alienado fiduciariamente e com débitos junto ao DETRAN-DF, deve a seguradora buscar tal pretensão diretamente junto ao DETRAN/DF por via administrativa. 7. A correção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda, para não perder o seu valor de mercado, empobrecendo injustamente o credor em favor do devedor, que teria vantagem sem causa. Assim, deve incidir desde a data do efetivo desembolso.8. No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação, e não do evento danoso, art. 405, do CC.9. Descabe a alegação de impossibilidade de condenação da Denunciada à lide nas custas e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à denunciação da lide. RECURSOS CONHECIDOS. I - RECURSO DOS RÉUS. PREMILINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELOS RÉUS (autos de n. 2008 09 1 020555-8). REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO. II - RECURSO DA SEGUNDA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO (autos de n. 2008 09 1 020556-6). III - RECURSO DA LITISDENUNCIADA BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS. DADO PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para corrigir monetariamente os danos materiais a partir da data do efetivo desembolso e os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, a partir da citação, e não do evento danoso, nos termos do art. 405, do CC/02.
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MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. PROCESSOS DISTINTOS COM SENTENÇA ÚNICA. CONEXÃO. ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO PROFERIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO TRATO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. AUTORES RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. MANOBRA BRUSCA. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DOS RÉUS COMO RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONDUTA. DANO. CULPA SOMENTE DO APELANTE/CONDUTOR DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. ITENS DANIFICADOS NO VEÍCULO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão.2. Resta preclusa a oportunidade de insurgência contra decisão que indeferiu a denunciação à lide de seguradora, quando a decisão indeferitória não é impugnada a tempo. Impossibilidade de reavivamento da matéria em sede de Apelação. Precedentes. Preliminar de nulidade rejeitada.3. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte dos réus/apelantes.4. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe.5. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas depende de comprovação do condutor do veículo, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.II - RECURSO DA SEGUNDA AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROVAS QUE OS DEMONSTRAM À EXAUSTÃO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, A CONEXÃO COM O VEÍCULO DOS RÉUS E A EXTENSÃO DA LESÃO E DOS DANOS POR ELES CAUSADOS. DANO MORAL QUE OCORREU NÃO SÓ EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES; SENSAÇÃO DE EXTREMO MEDO E PAVOR NO CONSUMIDOR, QUE ESPERAVA UMA VIAGEM TRANQUILA E SEGURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. APLICACABILIDADE DO CDC. DEVER DE REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA POR APLICAÇÃO CONJUNTA, PELO DIÁLOGO DAS FONTES, DOS ARTS. 14 DO CDC E 186 E 927, CAPUT E SEU § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.1. Em havendo provas uníssonas e firmes da ocorrência do evento danoso e das lesões que este provocou no consumidor, eis que surge o dever de indenizar, não havendo que se falar em debilidade probatória da argumentação do Autor, mormente quando foram os réus que nada provaram do seu alegado.2. A gênese do dano moral não ocorreu apenas quando das lesões físicas e a consequente debilidade e na diminuição da capacidade física, mas no momento do sinistro, com a sensação de extremo medo e pavor que o acidente provocou na vítima.3. Ocorrente o evento danoso, por ato ilícito, presente o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, cumulado, pelo diálogo das fontes, aos arts. 186 e 927, do Código Civil.4. É certo que é cabível indenização por danos morais à segunda demandante, eis que no momento do acidente com o veículo Fiat/Premio conduzido pelo primeiro autor, era aquela, passageira do referido carro, bem como sofreu danos físicos com a colisão provocada pelos réus que dirigiam uma carreta, resultando em lesões corporais, nos termos do no laudo de exame de corpo de delito, a saber, fratura de dedo da mão esquerda com imobilização do antebraço e dores no tórax. 5. Ademais deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944, do Código Civil. Assim dispõe o citado preceito legal, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 6. A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.7. Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.8. A função pedagógico-preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.9. A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, indeniza a vítima dos danos sofridos.10. A função punitiva é aquela em que o Consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do Consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado.III - RECURSO DA RÉ/SEGURADORA LITISTENUNCIADA BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS (PROC. 2008 09 1 020555-8). PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS PARA SEU NOME, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN-DF. NÃO CABIMENTO. DEVE A SEGURADORA BUSCAR TAL PRETENSÃO DIRETAMENTE JUNTO AO DETRAN/DF POR VIA ADMINISTRATIVA. SOLIDARIEDADE DA QUANTO AOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEGURADORA/APELANTE CONDENADA EM REGRESSO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO TÃO SOMENTE A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. PREVISÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA, SÃO COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DO EVENTO DANOSO, ART. 405, DO CC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. 1. Sobre o contrato de seguro, determina o art. 757 do Código Civil, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa forma, cuida-se de contrato aleatório, cujo risco corre por conta da seguradora, mas cuja indenização ao segurado encontra limite na apólice de seguro.2. Com efeito, nos termos do já citado art. 757, do Código Civil, o contrato de seguro destina-se, em última análise, à reposição do patrimônio do segurado quando atingindo pela obrigação de pagamento de indenização em face da ocorrência do sinistro coberto pela apólice do contrato.3. De plano, portanto, verifico que a responsabilidade da seguradora é regressiva e não solidária, uma vez que o seu acionamento é faculdade do segurado e não uma obrigação. De outro lado, nos termos do art. 265, do Código Civil, a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.4. Quanto aos ônus sucumbenciais, mantida a sentença conforme destacado, verifico que a SEGURADORA/apelante foi condenada em regresso no pagamento de indenização tão somente a título de danos materiais (fl. 257, segundo e último parágrafo).5. Configurada está a sucumbência da litisdenunciada, não merecendo reforma a sentença recorrida para a exclusão da condenação nos ônus da sucumbência, em face da previsão contida no art. 20, parágrafo 3º, do CPC.6. No que se refere ao pedido de transferência dos salvados para seu nome, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme determina o contrato de seguro para tais hipóteses, além de esclarecer que se trata de veículo alienado fiduciariamente e com débitos junto ao DETRAN-DF, deve a seguradora buscar tal pretensão diretamente junto ao DETRAN/DF por via administrativa. 7. A correção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda, para não perder o seu valor de mercado, empobrecendo injustamente o credor em favor do devedor, que teria vantagem sem causa. Assim, deve incidir desde a data do efetivo desembolso.8. No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação, e não do evento danoso, art. 405, do CC.9. Descabe a alegação de impossibilidade de condenação da Denunciada à lide nas custas e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à denunciação da lide. RECURSOS CONHECIDOS. I - RECURSO DOS RÉUS. PREMILINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELOS RÉUS (autos de n. 2008 09 1 020555-8). REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO. II - RECURSO DA SEGUNDA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO (autos de n. 2008 09 1 020556-6). III - RECURSO DA LITISDENUNCIADA BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS. DADO PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para corrigir monetariamente os danos materiais a partir da data do efetivo desembolso e os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, a partir da citação, e não do evento danoso, nos termos do art. 405, do CC/02.
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
02/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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