TJDF APC -Apelação Cível-20080910207032APC
CIVIL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSINADO POR FALSÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. A teor do que dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Na espécie, a pretensão do autor surgiu a partir do conhecimento de que contra ele fora ajuizada ação de busca e apreensão, mesmo inexistindo qualquer avença firmada com a instituição financeira credora. Nesse caso, deve-se considerar que o termo a quo da prescrição qüinqüenal para pleitear em juízo a indenização decorrente da cobrança indevida é a data da citação do ora autor na ação de busca e apreensão. Levando-se em conta que a presente ação de repetição de indébito e reparação de danos morais foi ajuizada mais de cinco anos após a data da citação operada na ação de busca e apreensão, conclusão inarredável é a de que a pretensão condenatória formulada pelo autor encontra-se fulminada pela prescrição qüinqüenal.Evidenciada a não contratação de financiamento por parte do autor, bem como que terceiros se utilizaram de seus documentos para formalizar a contratação junto à instituição financeira, depreende-se que não houve, por parte do banco réu, a desejável segurança e o necessário controle cadastral de seus clientes, vindo a incorrer em falhas na prestação do serviço bancário. Nesse caso, deve ser declarada judicialmente a inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato de financiamento fraudado, ressaltando-se que, por se tratar de pedido de natureza declaratória, não se subsume a prazo prescricional.Apelos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSINADO POR FALSÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. A teor do que dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Na espécie, a pretensão do autor surgiu a partir do conhecimento de que contra ele fora ajuizada ação de busca e apreensão, mesmo inexistindo qualquer avença firmada com a instituição financeira credora. Nesse caso, deve-se considerar que o termo a quo da prescrição qüinqüenal para pleitear em juízo a indenização decorrente da cobrança indevida é a data da citação do ora autor na ação de busca e apreensão. Levando-se em conta que a presente ação de repetição de indébito e reparação de danos morais foi ajuizada mais de cinco anos após a data da citação operada na ação de busca e apreensão, conclusão inarredável é a de que a pretensão condenatória formulada pelo autor encontra-se fulminada pela prescrição qüinqüenal.Evidenciada a não contratação de financiamento por parte do autor, bem como que terceiros se utilizaram de seus documentos para formalizar a contratação junto à instituição financeira, depreende-se que não houve, por parte do banco réu, a desejável segurança e o necessário controle cadastral de seus clientes, vindo a incorrer em falhas na prestação do serviço bancário. Nesse caso, deve ser declarada judicialmente a inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato de financiamento fraudado, ressaltando-se que, por se tratar de pedido de natureza declaratória, não se subsume a prazo prescricional.Apelos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
20/09/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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